COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. O QUE É E QUEM TEM DIREITO?

 

Benefício concedido ao militar oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço das Forças Armadas.

Atenção!! O benefício desta Lei não se aplica ao período do serviço militar obrigatório. Logo, se o militar permanece nas forças armadas somente durante o período obrigatório (1 ano) não fará jus a compensação pecuniária.

O prazo para pagamento é de 30 dias, a contar do licenciamento ex officio.

Licenciamento conforme descreve o DEC 57.654/1966, em seu Art. 3º, 24, conceitua o licenciamento como Ato de exclusão da praça do serviço ativo de uma Força Armada, após o término do tempo de Serviço Militar inicial, com a sua inclusão na reserva.

Já licenciamento ex officio pode se dar de 3 formas:

a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;

b) por conveniência do serviço; e

c) a bem da disciplina

O § 4º do Art. 121(Estatuto dos Militares) estabelece que o militar licenciado, isso inclui o ex officio, não tem direito a qualquer remuneração:

§ 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva).

Entretanto, o art. 1º da Lei 7.963/1989 concede compensação pecuniária ao oficial ou a praça, licenciado “ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço” do militar temporário das forças armadas, estabelecendo uma exceção ao referido parágrafo do Estatuto dos Militares.

Logo, as únicas hipóteses em que não haverá o direito ao recebimento da compensação pecuniária são:

·       O oficial ou a praça que for licenciado ex officio a bem da disciplina;

·       O oficial ou a praça que for licenciado ex officio por condenação transitada em julgado

·       O oficial ou a praça que for licenciado ex officio e que permanece nas forças armadas somente durante o período obrigatório

De igual modo, mesmo nas prorrogações por tempo a pedido do militar permanece o direito ao recebimento da compensação pecuniária:

Entendimento do STJ:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO TEMPESTIVO. IRRELEVÂNCIA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI 7.963/89. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Interposto o recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, tendo a matéria objeto de irresignação sido debatida no Tribunal de origem, é dispensável a expressa menção dos dispositivos legais tidos por violados, é o chamado prequestionamento implícito" (AgRg no REsp 852.499/SP, Rel. Min. JANE SILVA, Des. Conv. do TJMG, Sexta Turma, DJe 17/11/08). 2. O art. 1º da Lei 7.963/89, ao assegurar a "compensação pecuniária" ao militar licenciado ex officio, por término de prorrogação de tempo de serviço, não diferenciou as razões desse licenciamento, sendo irrelevante que a não prorrogação tenha ocorrido em decorrência do interesse da Administração ou, por sua vez, pela ausência de requerimento pelo militar. 3. Tratando-se a "compensação pecuniária" prevista no art. 1º da Lei 7.963/89 de verba de natureza indenizatória, o valor do débito, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ser atualizado pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos à Fazenda Nacional (SELIC), nos termos do art. 406 do Código Civil e da Lei n. 9.250/95, a partir data do inadimplemento. 4. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1107991 RS 2008/0275414-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010)

Entendimento Rio de Janeiro e Espírito Santo:

Entendimento desta Corte no sentido de que ""Embora a redação do art. 1º da Lei nº 7.963 /89 assegure a concessão de compensação pecuniária apenas ao militar temporário das Forças Armadas licenciado por término da prorrogação do tempo de serviço, a norma deve ser interpretada extensivamente para abranger também os militares desligados por conveniência do serviço. Isso porque o art. 3º da Lei nº 7.963 /89 apenas ressalva os casos em que o oficial ou a praça for licenciado ex officio a bem da disciplina ou por condenação transitada." (TRF - 2ª Região. Quinta Turma Especializada. AC 0020905- 08.2010.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO. E- D JF2R 28/08/2017. Unânime).

Por fim, o valor que será pago ao militar é 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação.

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