COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. O QUE É E QUEM TEM DIREITO?
Benefício concedido ao
militar oficial ou a praça, licenciado ex officio por término
de prorrogação de tempo de serviço das Forças Armadas.
Atenção!! O benefício desta Lei
não se aplica ao período do serviço militar obrigatório. Logo, se o militar
permanece nas forças armadas somente durante o período obrigatório (1 ano) não
fará jus a compensação pecuniária.
O prazo para pagamento é
de 30 dias, a contar do licenciamento ex officio.
Licenciamento conforme
descreve o DEC
57.654/1966, em seu Art. 3º, 24, conceitua o licenciamento como Ato de exclusão da praça do serviço ativo
de uma Força Armada, após o término do tempo de Serviço Militar inicial, com a
sua inclusão na reserva.
Já licenciamento ex officio pode se dar
de 3 formas:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
b) por conveniência do serviço; e
c) a bem da disciplina
O § 4º do Art. 121(Estatuto dos Militares)
estabelece que o militar licenciado, isso inclui o ex officio, não tem
direito a qualquer remuneração:
§ 4º O militar
licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex
officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na
reserva).
Entretanto, o art. 1º da
Lei 7.963/1989 concede compensação pecuniária ao oficial ou a praça, licenciado
“ex officio por término de prorrogação de tempo de
serviço” do militar temporário das forças armadas, estabelecendo uma
exceção ao referido parágrafo do Estatuto dos Militares.
Logo, as únicas
hipóteses em que não haverá o direito ao recebimento da compensação pecuniária
são:
·
O oficial ou a praça que for licenciado ex officio a bem
da disciplina;
·
O oficial ou a praça que for licenciado ex officio por
condenação transitada em julgado
·
O oficial ou a praça que for licenciado ex officio e
que permanece nas forças armadas somente durante o período obrigatório
De igual modo, mesmo nas
prorrogações por tempo a pedido do militar permanece o direito ao
recebimento da compensação pecuniária:
Entendimento do STJ:
DIREITO
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
TEMPESTIVO. IRRELEVÂNCIA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.
ART. 1º DA LEI 7.963/89. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 4º, DO
CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Interposto o recurso especial pela
alínea a do permissivo constitucional, tendo a matéria objeto de irresignação
sido debatida no Tribunal de origem, é dispensável a expressa menção dos
dispositivos legais tidos por violados, é o chamado prequestionamento
implícito" (AgRg no REsp 852.499/SP, Rel. Min. JANE SILVA, Des. Conv. do
TJMG, Sexta Turma, DJe 17/11/08). 2. O art. 1º da Lei 7.963/89, ao assegurar a
"compensação pecuniária" ao militar licenciado ex officio, por
término de prorrogação de tempo de serviço, não diferenciou as razões desse
licenciamento, sendo irrelevante que a não prorrogação tenha ocorrido em
decorrência do interesse da Administração ou, por sua vez, pela ausência de
requerimento pelo militar. 3. Tratando-se a "compensação pecuniária"
prevista no art. 1º da Lei 7.963/89 de verba de natureza indenizatória, o valor
do débito, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ser atualizado pela
taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos à Fazenda
Nacional (SELIC), nos termos do art. 406 do Código Civil e da Lei n. 9.250/95,
a partir data do inadimplemento. 4. Recurso especial conhecido e provido.(STJ -
REsp: 1107991 RS 2008/0275414-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data
de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe
24/05/2010)
Entendimento
Rio de Janeiro e Espírito Santo:
Entendimento desta Corte
no sentido de que ""Embora a redação do art. 1º da Lei nº 7.963 /89
assegure a concessão de compensação pecuniária apenas
ao militar temporário das Forças Armadas licenciado por término da prorrogação
do tempo de serviço, a norma deve ser interpretada extensivamente
para abranger também os militares desligados por
conveniência do serviço. Isso porque o art. 3º da Lei nº 7.963 /89
apenas ressalva os casos em que o oficial ou a praça for licenciado ex officio
a bem da disciplina ou por condenação transitada." (TRF - 2ª Região.
Quinta Turma Especializada. AC 0020905- 08.2010.4.02.5101. Relator:
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO. E- D JF2R 28/08/2017. Unânime).
Por fim, o valor que será
pago ao militar é 1 (uma)
remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como
base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à
graduação.
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