Assistência médica e continuidade de tratamento médico após a exclusão do serviço ativo
A assistência
médica é o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou
recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos
e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e
demais atos médicos e paramédicos necessários.
Durante o
serviço militar deve ser assegurado assistência médica ao militar e aos seus
dependentes, previamente indicados.
Após a exclusão
do serviço militar, o indivíduo possui o direito de acesso ao serviço médico
caso não tenha recebido a efetiva alta-hospitalar. Destacamos isso, em razão de
ser comum e haver previsão legal para EXCLUSÃO DO MILITAR TEMPORÁRIO PORTADOR
DE LESÃO SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO, DEVENDO SER ASSEGURADA
ASSISTÊNCIA MÉDICA.
Art. 149. As praças que se encontrarem baixadas a
enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão
inspecionadas de saúde, e mesmo depois de licenciadas,
desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até
a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Podem ser
encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos
prévios por parte da autoridade militar.
Destacamos isso, em razão de
ser comum e haver previsão legal para EXCLUSÃO DO MILITAR TEMPORÁRIO PORTADOR
DE LESÃO SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO, DEVENDO SER ASSEGURADA
ASSISTÊNCIA MÉDICA, nos termos da lei do serviço militar:
Art. 31 (...) §
2º A desincorporação ocorrerá:
a) por
moléstia em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante
90 (noventa) dias, consecutivos ou não, hipótese em que será excluído e terá
sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei;
b) por
aquisição das condições de arrimo após a incorporação, obedecidas as
disposições de regulamentação da presente Lei;
c) por
moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o
Serviço Militar; - o incorporado nessas condições será excluído e isento
definitivamente do Serviço Militar;
d) por condenação irrecorrível, resultante de prática de crime comum de caráter culposo; o incorporado nessas condições será excluído, entregue à autoridade civil competente e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei.
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