Pensão cortada por ocasião de novo casamento pode ser restabelecida

 

Temos que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula nº 340). Admite-se, entretanto, que legislações posteriores à concessão da pensão estabeleçam hipóteses de perda do benefício, desde que futuras, porque não há direito adquirido a regime jurídico de um instituto de direito.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. NOVO CASAMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 170/TFR. 1. O novo matrimônio não constitui causa ou perda do direito integrante do patrimônio da pensionista. Precedente. 2. A ausência de comprovação da melhoria financeira da viúva de ex-segurado, com o novo casamento, obsta o cancelamento da pensão por morte até então percebida. Inteligência da Súmula 170 do extinto TFR. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1425313/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. VIÚVA. NOVO CASAMENTO. CANCELAMENTO. SÚMULA 170-TFR. O direito à pensão por morte do marido não se extingue, com o novo casamento da viúva, se não foi oportunizado à beneficiária comprovar, por processo regular, que do casamento não resultou melhoria na situação econômico-financeira. Súmula 170-TFR. Recurso conhecido, mas desprovido. (REsp 223.809/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 01/03/2001, DJ 26/03/2001, p. 444)

ADMINISTRATIVO - PREVIDENCIA SOCIAL - VIUVA - PENSÃO VITALICIA - CANCELAMENTO DECORRENTE DE NOVO CASAMENTO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 226 - LICC, ART. 5. - CODIGO CIVIL, ART. 229 - SUMULA 170 - TFR. 1. O NOVO CASAMENTO, POR SI, NÃO CONSTITUI CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO A PENSÃO PREVIDENCIARIA, INTEGRANTE DO PATRIMONIO DA PENSIONISTA, RESULTADO DE CONTRIBUIÇÕES FEITAS PELO SEGURADO DENTRO DAS FORÇAS DA ECONOMIA DO CASAL. O CASAMENTO MANTEM-SE SOB A PROTEÇÃO DO PODER PUBLICO (C.F., ART. 226). 2. PRECEDENTES DA JURISPRUDENCIA. 3. RECURSO PROVIDO. (REsp 7.747/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Primeira Turma, julgado em 06/06/1994, DJ 27/06/1994, p. 16884)

 

Isso significa dizer que poderá haver a perda da pensão com a aquisição de novo casamento, desde que na época do óbito a legislação aplicável previa a possibilidade de perda de pensão, bem como foi aberta oportunidade pela Administração Pública de comprovar que houve melhoria financeira com o novo casamento, justificando a renúncia a pensão por morte. Tal fato também se aplica para união estável.  

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