Médicos farmacêuticos, dentistas e médicos veterinários podem pedir dispensa do serviço militar obrigatório
Os formandos médicos, farmacêuticos, dentistas e médicos veterinários oriundos de faculdades, escolas e universidades públicas e privadas são obrigados a prestar serviço militar na área de saúde em determinadas regiões do território nacional (normalmente em localidades distantes dentro do país) após a conclusão de seu curso universitário, conforme o art. 4º da Lei 5.292/67 e Lei 12.336/10.
O objetivo da convocação é a realização da residência
médica de forma obrigatória perante as Forças Armadas. Esse estágio tem a duração de 12 (doze)
meses, podendo ser estendido por mais 18 (dezoito) meses, em caso de interesse
nacional, podendo ser incorporados no exército profissionais da área de saúde
de até 38 anos de idade.
Pautado no direito de liberdade, o imperativo de
consciência é a recusa em fazer ou deixar de fazer algo por razões filosóficas,
religiosas ou políticas. Em outras palavras, entende-se que a pessoa discorda, devido à
crença religiosa, convicção política ou filosófica, de exercer trabalhos
militares, por ser pacifista. O imperativo de consciência é, inclusive, um
direito fundamental reconhecido pela ONU.
Isso quer dizer que uma simples declaração, por escrito, do jovem
que não deseja realizar o serviço militar, pautado pelo imperativo de
consciência, deveria ser o suficiente para haver a incidência do art. 143, § 1°
da Constituição, bem como a Lei n° 8.239/91 e ele não ter que servir. Significa
dizer que cabe às Forças Armadas eventual deferimento acerca do deslocamento
para serviços alternativos.
Desde
a Constituição do Brasil de 1988 (Art. 143 § 1º CF/88), é o fundamento
para um
jovem poder se recusar a servir às Forças Armadas caso seja
convocado pelo alistamento militar obrigatório em tempos de paz.
O
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que quem recusa o serviço militar
obrigatório por objeção de consciência e opta pelo serviço alternativo, deve
ser automaticamente
dispensado. De igual modo, 1ª Turma do
mesmo TRF-3 já decidiu em sentido diametralmente oposto, que entendeu, em caso
praticamente idêntico, que o pedido para não servir deve ser respeitado, sem a
necessidade de atender outras condições. Em outras palavras, a União deve
obedecer o imperativo de consciência e não pode obrigar alguém a prestar o
serviço militar.
O próprio STJ, conforme dito acima, no julgamento do RE nº
1.339.383/RS, firmou entendimento no mesmo sentido.
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