Pensão militar, quem tem direito?
Dúvidas constantes pairam
em torno do pensionamento militar, e é uma das dúvidas constantes dos clientes
sobre quem pode receber, se pode cumular com outro provento e como é feita a
habilitação no órgão pagador. Assim, pensão militar é um valor pago ao beneficiário
do militar falecido ou assim considerado, nos termos do rol estabelecido na lei
de pensões militares.
Para que haja esse recebimento
pos mortem, é descontado do militar da ativa, inativo e pensionistas um
percentual mensal que compõe o regime previdenciário militar, cuja legislação e
regramento é diverso do regime previdenciário comum.
As condições de transferência do militar para a inatividade e de
percepção de pensões estão estabelecidas no Estatuto dos Militares (Lei n°
6.880, de 09 de dezembro de 1980), na Lei de Remuneração dos Militares (Medida
Provisória n° 2.215-10, de 31 de agosto de 2001) e na Lei de Pensões (Lei n°
3.765 de 04 de maio de 1960).
A partir daí surgem
diversos questionamentos por parte dos clientes acerca do rol de beneficiários
da pensão militar.
Neste sentido, o rol de
beneficiários é dividido em ordem de prioridade, havendo três ordens a ser
obedecidas, onde o preenchimento de uma ordem exclui a possibilidade dos demais
integrantes. Vejamos:
Art.
7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na
declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de
prioridade e nas condições a seguir: (Redação
dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - primeira
ordem de prioridade:
a) cônjuge ou companheiro
designado ou que comprove união estável como entidade familiar
b) (revogada); (Redação
dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
c) pessoa separada de fato, separada
judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba
pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste
artigo;
d) filhos
ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade,
se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e
e) menor
sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante
universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar
a invalidez. (Incluída
pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - segunda
ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do
militar; (Redação dada
pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
III - terceira
ordem de prioridade: (Redação dada
pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
a) o
irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até
vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez,
comprovada a dependência econômica do
militar; (Incluída
pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Outro aspecto que deve ser observado é que a lei a ser
observada não é da data de incorporação do militar, pois muitos beneficiários
acreditam que pelo fato do militar ter ingressado na década de 1980 estão
amparados pela lei vigente à época da incorporação, mas cuidado. A lei vigente
para verificar se possui direito ao benefício de pensão previdenciário militar
é aquela vigente na data do óbito, e quanto a isso, ainda que haja uma
modificação legislativa de forma a excluir alguns beneficiários do rol não há
que se defender qualquer direito adquirido. Tal fato já se encontra pacificado
nos Tribunais Superiores.
Há também que se atentar
para o fato da Lei nº 13.954, de 2019 ter trazido diversas modificações em
todas as legislações militares e principalmente no que tange a previdência
militar, pelo que deve ser observado a data do óbito do militar e a verificação
se o suposto beneficiário de pensão militar está abarcado ou não pela nova
reforma.
Como regra, o valor de
pensão militar deve ser concedido na mesma proporção da quantia recebida pelo militar
falecido ou desaparecido. Porém, este valor integral será recebido em menor
quantia quando houverem mais beneficiários aptos ao recebimento - A pensão será concedida integralmente aos
beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de
beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do referido
inciso. Neste
caso, haverá uma divisão equitativa do valor integral.
Contudo, a divisão comporta exceções em 3 hipóteses: a) Quando o
contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro
leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva,
sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na
conformidade desta lei; b) Se houver, também, filhos do contribuinte com a
viúva ou fora do matrimônio reconhecidos estes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos
os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.
Outra questão importante é que os indivíduos separados de fato que
recebiam pensão alimentícia definitiva quando do óbito do militar passavam a
receber a quantia na sua integralidade, ainda que houvesse percentual fixado em
juízo. Atenção!!!! Com a nova reforma realizada pela Lei
nº 13.954, de 2019,o indivíduo separado de fato que recebe pensão alimentícia
caso o militar venha a falecer após a edição da Lei nº 13.954, de 2019passará a
receber o mesmo percentual de valor fixado em juízo. Logo, se atualmente, por
exemplo, recebe 20% a título de alimentos, quando do óbito do militar passará a
receber os mesmos 20% a título de pensão militar.
Quanto a documentação
necessária para habilitação à pensão militar, são eles:
Para viúva(o):
- Certidão de óbito do(a) militar;
- Certidão de casamento;
- Certidão (nascimento, casamento ou óbito) dos filhos declarados beneficiários
habilitáveis à pensão;
- Carteira de identidade atualizada e CPF regular da(o) viúva(o);
- Carteira de identidade e CPF do(a) militar;
- Comprovante de abertura de conta corrente individual em nome da(o) viúva(o),
não podendo ser conta poupança ou conta corrente baixa renda;
- Documento expedido pelo órgão que concedeu a pensão/aposentadoria percebida
de cofre público federal, estadual e municipal, se for o caso. (Ex: Título de
Pensão; Declaração do INSS com o nº da espécie do benefício).
Somente no caso do(a) militar ter falecido na vigência da Medida Provisória nº
2.215/2001.
Além dos documentos listados acima, a(o) companheira(o) deverá também
apresentar:
- Certidão de nascimento ou de casamento do(a) militar com averbação da
separação ou do divórcio;
- Escritura pública declaratória de união estável (pósmortem), justificação
judicial ou ação declaratória de união estável;
Caso não tenha sido designada(o) beneficiária(o) em vida pelo militar, deverá
fazer prova da união estável apresentando, além dos documentos acima, no mínimo
dois outros documentos probatórios da união, tais como:
- Certidão dos filhos nascidos da união;
- Prova de domicílio comum;
- Conta bancária conjunta;
- Escritura pública declaratória de união estável feita em vida pelo(a) militar;
- Certidão de casamento religioso; ou
- Outros documentos que tenham igual força probante.
- Certidões de óbito do instituidor (militar) e da genitora;
- Certidão de casamento do(a) militar instituidor(a);
- Certidão (nascimento, casamento ou óbito) dos filhos declarados beneficiários
habilitáveis à pensão;
- Carteira de identidade atualizada e CPF regular da(o) requerente;
- Comprovante de abertura de conta corrente individual, não podendo ser conta
poupança ou conta corrente baixa renda;
- Documento expedido pelo órgão que concedeu a pensão/aposentadoria percebida
de cofre público federal, estadual e municipal, se for o caso. (Ex: Título de
Pensão; Declaração do INSS com o nº da espécie do benefício).
Para Companheira(o):
Para Filhos:
Como regra, o pedido de
habilitação junto ao setor de inativos da respectiva Força Armada não exige a
presença de advogado, mas caso o cliente possua dificuldades quanto agendamento
e comparecimento até o órgão poderá contratar advogado para a realização do
serviço, devendo para isso possuir uma procuração com firma reconhecida, sob
pena de não aceitação pelo órgão.
Por fim, conforme dispõe
a lei, “o processo de habilitação
à pensão militar é considerado de natureza urgente”, isso significa dizer que existe um
prazo mínimo para o deferimento da habilitação de pensão, e que por analogia à
lei do processo administrativo federal será de 30 dias para obtenção da
resposta pelo setor de inativos da respectiva Força Armada.
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