Pensão militar, quem tem direito?

 


Dúvidas constantes pairam em torno do pensionamento militar, e é uma das dúvidas constantes dos clientes sobre quem pode receber, se pode cumular com outro provento e como é feita a habilitação no órgão pagador. Assim, pensão militar é um valor pago ao beneficiário do militar falecido ou assim considerado, nos termos do rol estabelecido na lei de pensões militares.

Para que haja esse recebimento pos mortem, é descontado do militar da ativa, inativo e pensionistas um percentual mensal que compõe o regime previdenciário militar, cuja legislação e regramento é diverso do regime previdenciário comum.

As condições de transferência do militar para a inatividade e de percepção de pensões estão estabelecidas no Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880, de 09 de dezembro de 1980), na Lei de Remuneração dos Militares (Medida Provisória n° 2.215-10, de 31 de agosto de 2001) e na Lei de Pensões (Lei n° 3.765 de 04 de maio de 1960).

A partir daí surgem diversos questionamentos por parte dos clientes acerca do rol de beneficiários da pensão militar.

Neste sentido, o rol de beneficiários é dividido em ordem de prioridade, havendo três ordens a ser obedecidas, onde o preenchimento de uma ordem exclui a possibilidade dos demais integrantes. Vejamos:

Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:    (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - primeira ordem de prioridade:        

a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar

b) (revogada);      (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

c) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste artigo;     

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e      

e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.        (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;        (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

III - terceira ordem de prioridade:        (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;        (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Outro aspecto que deve ser observado é que a lei a ser observada não é da data de incorporação do militar, pois muitos beneficiários acreditam que pelo fato do militar ter ingressado na década de 1980 estão amparados pela lei vigente à época da incorporação, mas cuidado. A lei vigente para verificar se possui direito ao benefício de pensão previdenciário militar é aquela vigente na data do óbito, e quanto a isso, ainda que haja uma modificação legislativa de forma a excluir alguns beneficiários do rol não há que se defender qualquer direito adquirido. Tal fato já se encontra pacificado nos Tribunais Superiores.

Há também que se atentar para o fato da Lei nº 13.954, de 2019 ter trazido diversas modificações em todas as legislações militares e principalmente no que tange a previdência militar, pelo que deve ser observado a data do óbito do militar e a verificação se o suposto beneficiário de pensão militar está abarcado ou não pela nova reforma.

Como regra, o valor de pensão militar deve ser concedido na mesma proporção da quantia recebida pelo militar falecido ou desaparecido. Porém, este valor integral será recebido em menor quantia quando houverem mais beneficiários aptos ao recebimento - A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do referido inciso.  Neste caso, haverá uma divisão equitativa do valor integral.

Contudo, a divisão comporta exceções em 3 hipóteses: a) Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva     pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei; b) Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos estes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

Outra questão importante é que os indivíduos separados de fato que recebiam pensão alimentícia definitiva quando do óbito do militar passavam a receber a quantia na sua integralidade, ainda que houvesse percentual fixado em juízo. Atenção!!!! Com a nova reforma realizada pela Lei nº 13.954, de 2019,o indivíduo separado de fato que recebe pensão alimentícia caso o militar venha a falecer após a edição da Lei nº 13.954, de 2019passará a receber o mesmo percentual de valor fixado em juízo. Logo, se atualmente, por exemplo, recebe 20% a título de alimentos, quando do óbito do militar passará a receber os mesmos 20% a título de pensão militar.

Quanto a documentação necessária para habilitação à pensão militar, são eles:

Para viúva(o):

- Certidão de óbito do(a) militar;
- Certidão de casamento;
- Certidão (nascimento, casamento ou óbito) dos filhos declarados beneficiários habilitáveis à pensão;
- Carteira de identidade atualizada e CPF regular da(o) viúva(o);
- Carteira de identidade e CPF do(a) militar;
- Comprovante de abertura de conta corrente individual em nome da(o) viúva(o), não podendo ser conta poupança ou conta corrente baixa renda;
- Documento expedido pelo órgão que concedeu a pensão/aposentadoria percebida de cofre público federal, estadual e municipal, se for o caso. (Ex: Título de Pensão; Declaração do INSS com o nº da espécie do benefício).
Somente no caso do(a) militar ter falecido na vigência da Medida Provisória nº 2.215/2001.
Além dos documentos listados acima, a(o) companheira(o) deverá também apresentar:
- Certidão de nascimento ou de casamento do(a) militar com averbação da separação ou do divórcio;
- Escritura pública declaratória de união estável (pósmortem), justificação judicial ou ação declaratória de união estável;
Caso não tenha sido designada(o) beneficiária(o) em vida pelo militar, deverá fazer prova da união estável apresentando, além dos documentos acima, no mínimo dois outros documentos probatórios da união, tais como:
- Certidão dos filhos nascidos da união;
- Prova de domicílio comum;
- Conta bancária conjunta;
- Escritura pública declaratória de união estável feita em vida pelo(a) militar;
- Certidão de casamento religioso; ou
- Outros documentos que tenham igual força probante.
- Certidões de óbito do instituidor (militar) e da genitora;
- Certidão de casamento do(a) militar instituidor(a);
- Certidão (nascimento, casamento ou óbito) dos filhos declarados beneficiários habilitáveis à pensão;
- Carteira de identidade atualizada e CPF regular da(o) requerente;
- Comprovante de abertura de conta corrente individual, não podendo ser conta poupança ou conta corrente baixa renda;
- Documento expedido pelo órgão que concedeu a pensão/aposentadoria percebida de cofre público federal, estadual e municipal, se for o caso. (Ex: Título de Pensão; Declaração do INSS com o nº da espécie do benefício).
 

Para Companheira(o):

Para Filhos:

Como regra, o pedido de habilitação junto ao setor de inativos da respectiva Força Armada não exige a presença de advogado, mas caso o cliente possua dificuldades quanto agendamento e comparecimento até o órgão poderá contratar advogado para a realização do serviço, devendo para isso possuir uma procuração com firma reconhecida, sob pena de não aceitação pelo órgão.

Por fim, conforme dispõe a lei, “o processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente”, isso significa dizer que existe um prazo mínimo para o deferimento da habilitação de pensão, e que por analogia à lei do processo administrativo federal será de 30 dias para obtenção da resposta pelo setor de inativos da respectiva Força Armada.

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