REBAIXAMENTO DE PENSÃO MILITAR E GRATIFICAÇÃO DE GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO
Diante da decisão proferida no acórdão 2225/2019 o TCU- Tribunal de Contas da União – as Forças Armadas, valendo-se do fundamento constante no referido Acórdão, ocorre que diante da interpretação equivocada determinou o corte generalizado da referida gratificação sem modular os efeitos da decisão, afetando militares de todo o país.
Inicialmente
a decisão do referido acórdão se refere exclusivamente para os casos específico
de 4 (quatro) militares, indivíduos com casos concretos específicos, tendo em
vista que estes já eram reformados e requereram a aludida melhoria de reforma.
Em
resumo, militares que foram reformados por incapacidade para o serviço militar
e sofreram o agravamento de suas lesões ou doenças, tornando-se inválidos para
toda e qualquer atividade laboral, foram beneficiados com a melhoria de
reforma, ocasião em que passaram a receber seus proventos calculadas com base
no soldo correspondente ao grau hierarquicamente imediato ao que possuíam na
ativa, nos termos do artigo 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80, que dispõe acerca do
Estatuto dos Militares.
Cumpre
repisar, que o § 1º, do artigo 110, da Lei nº 6.880/80, estabelece que, o
militar da ativa ou da reserva remunerada, considerado inválido, isto é, permanentemente
incapaz para qualquer trabalho, será reformado com a remuneração correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa,
respectivamente.
Diante
disso, o TCU -Tribunal de Contas da União por meio do acórdão n. 2225/2019 –
TCU- Plenário n. TC 002.418/2019-3, e com fundamento no RECURSO ESPECIAL Nº
1.340.075 - CE (2012/0176961-7) julgou ilegal a pretensa melhoria de reforma
dos quatro militares objeto do julgamento.
A
decisão foi para os indivíduos mencionados acima, ou seja, em conformidade com o
caso concreto: militar reformado que pugna melhoria não haverá tal direito por
falta de fundamento legal.
No mesmo
sentido o RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.075 - CE (2012/0176961- 7) reconhece o
direito de melhoria de reforma para os militares integrantes da reserva
remunerada que venham a ostentar a condição de invalidez, devidamente
submetidos à Junta Superior de Saúde. Vejamos:
ADMINISTRATIVO.
MILITAR. REFORMA. ALTERAÇAO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ART. 110,
1º C/C ART. 108, V, DA LEI 6.880/80. MILITARES DA ATIVA OU RESERVA REMUNERADA.
RESTRIÇAO. MILITAR JÁ REFORMADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A reforma do militar
com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau
hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos termos do art.
110, 1º c/c o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa
ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo
possível a concessão de tal benesse àqueles militares já reformados. 2.
Recurso especial não provido. (G.N)
De forma a esclarecer, o termo “melhoria de reforma”, muito embora não exista essa nomenclatura na legislação castrense, assim definida em razão do militar, reformado para as atividades militares, que seria aquele incapaz para a prestação do serviço militar é acometido por doença especificada em lei que o torna inválido.
Observe que aqui a legislação castrense não faz distinção entre
militar da reserva ou da ativa, limitando-se a expressar o direito contido na
norma.
Além disso, a melhoria de reforma ocorre quando
o militar, reformado por idade-limite, se torna inválido e é portador de doença
especificada no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880/80. Nestes casos, a
remuneração do militar passará a ser calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuir.
Já a melhoria de Proventos ocorre quando o militar da ativa é reformado por incapacidade física, em decorrência de acidente em serviço ou de doença com relação de causa e efeito com o serviço e após a reforma por incapacidade se torna inválido em razão de complicações da doença geradora da Reforma. Nestes casos, a remuneração passará a ser calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir.
Em resumo, militares que foram reformados por incapacidade para o serviço militar e sofreram o agravamento de suas lesões ou doenças, tornando-se inválidos para toda e qualquer atividade laboral, foram beneficiados com a melhoria de reforma, ocasião em que passaram a receber seus proventos calculadas com base no soldo correspondente ao grau hierarquicamente imediato ao que possuíam na ativa, nos termos do artigo 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80, que dispõe acerca do Estatuto dos Militares.
Cumpre
repisar, que o § 1º, do artigo 110, da Lei nº 6.880/80, estabelece que, o
militar da ativa ou da reserva remunerada, considerado inválido, isto é,
permanentemente incapaz para qualquer trabalho, será reformado com a
remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que
possuía na ativa, respectivamente.
CONTUDO, TAL
FATO NÃO FOI VEDADO PARA MILITARES QUE SÃO INTEGRANTES DA REFORMA POR
CONSEQUÊNCIA DA IDADE-LIMITE, UMA VEZ QUE ESTA EM NADA SE CONFUNDE COM A
REFORMA POR MOTIVO DE DOENÇA.
Com a
alteração, o militar teria suas remunerações calculadas com base em dois postos
acima daquele que ocupava na ativa, o que também carece de fundamentação legal.
Diante disso, o TCU -Tribunal de Contas da União por meio do acórdão n.
2225/2019 – TCU- Plenário n. TC 002.418/2019-3, julgou ilegal a pretensa
melhoria, sob o fundamento da reforma e o acréscimo de dois postos no cálculo
dos proventos não possuírem previsão legal.
Diante de tal fato constata-se a conduta arbitrária por parte
da ré em proceder com uma conduta sem a observação do contraditório e da ampla
defesa.
Pelo princípio da não surpresa o administrado
deve ser previamente comunicado da conduta a ser realizada pelo órgão público
de forma a evitar a violação de direitos adquiridos ou exercidos em momento
anterior ao advento de uma futura modificação.
Pelo direito de
petição permite ao administrado a possibilidade de recorrer da decisão
na via administrativa, ocorre que por se tratar de cumprimento de acórdão a
Administração Pública não permite qualquer contestação, mas tão somente a
ciência ao administrado do rebaixamento dos proventos.
Caso haja o rebaixamento da pensão sem qualquer aviso prévio e sem
obedecer ao que dispõe o referido acórdão do TCU deve ser pleiteada na via
judicial o restabelecimento da melhoria de reforma devidamente reconhecida em
âmbito administrativo.
Ola o meu esposo faleceu em janeiro de 2021 ele recebia como segundo tenente e foi retirado quando fui receber a pensão foi calculada como segundo sargento .
ResponderExcluirEle recebia desde 2014 , é certo ?
Não era direito adquirido?