Com as últimas crises ocorridas no
Brasil e principalmente com o advento da Pandemia Global, a procura por
empréstimos aumentou consideravelmente e inquestionável que militares ativos e
inativos, bem como pensionistas possuem maior abertura de crédito no mercado
financeiro.
Com o aumento da procura e facilidades
na contratação, aumentam também os problemas oriundos dessa facilitação. Mas a
grande dúvida é sobre a margem consignável e o limite de descontos no
contracheque, são de 30% ou de 70%?
Ao contrário
do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores
vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820 /2003) e aos servidores públicos civis
(Lei 8.112 /90 e Decreto 6.386 /2008), a legislação aplicável aos militares não
fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento,
mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e
autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia
inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Consequentemente,
o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao
máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos
obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos
autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em
favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de
cada força).
Em suma,
a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida,
em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de
modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por
cento da sua remuneração ou proventos. Conclui-se, portanto, que, em relação
aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças
Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da
Medida Provisória 2.215-10/2001. Vejamos:
Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a
remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas
ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1 o Os
descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2 o Os descontos
obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3 o Na aplicação dos
descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da
sua remuneração ou proventos.
O entendimento foi uniformizado pela 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 272.665/PE, em 13/12/2017, para
possibilitar o desconto em folha de pagamento de militares, juntamente com os
descontos obrigatórios, correspondentes a 70% (setenta por cento) do rendimento
bruto.
Todavia, o limite de 70% (setenta por cento) estabelecido
pela MP 2215- 10/2001, em seu art. 14, §3º, diz respeito à totalidade de
descontos, legais e convencionais, efetuados na folha do militar, dispositivo
que possibilita interpretação harmônica com a jurisprudência dos Tribunais de
outras regiões do Brasil, firmada no sentido de limitar a 30% (trinta por
cento) da remuneração os descontos referentes a empréstimos.
Ou seja, o limite aplicável para todos os descontos, legais
(obrigatórios) ou convencionais (autorizados), dos militares das Forças Armadas
é de 70%, não havendo regramento específico para o desconto oriundo de
empréstimos consignados.
Em consequência, é perfeitamente aplicável ao presente caso a
Súmula 200 deste E. Tribunal de Justiça, interpretação que encontra harmonia
com a legislação vigente, eis que faz menção específica ao desconto oriundo de
empréstimo consignado bem como não traça distinção entre as categorias de
trabalhadores, conforme abaixo transcrito:
SUMULA TJ Nº 200: A RETENÇÃO DE VALORES EM CONTACORRENTE
ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO OU DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PODE
ULTRAPASSAR O PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DO CORRENTISTA. REFERÊNCIA: PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº. 0013659- 91.2011.8.19.0000 - JULGAMENTO EM 22/11//2010 -
RELATOR:DESEMBARGADORA LEILA MARIANO. VOTAÇÃO UNÂNIME. No mesmo sentido existem
precedentes deste Tribunal 0007140-07.2012.8.19.0052 - APELAÇÃO - 1ª Ementa
Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 18/07/2018
Por se tratar de hipótese de
superendividamento deve ser aplicável a obediência ao limite de 30% de descontos.
Assinale-se que tal limitação não importará em enriquecimento sem causa (art.
884 do Código Civil), uma vez que em momento algum se afirma que o devedor se
isentará do adimplemento contratual, já que o próprio apelado reconhece as
dívidas.
O que se dará é que a forma de pagamento será alterada em
relação ao originalmente pactuado, sendo observado o princípio da dignidade
humana. Também não há que se falar em nulidade de cláusula contratual, havendo
apenas modificação em relação ao momento do pagamento pelo devedor.
Sendo assim, não é possível permitir desconto consignado em
folha de pagamento da autora superior ao percentual de 30% (trinta por cento)
do vencimento líquido dos proventos ou remuneração com o objetivo de quitação
de empréstimos, não havendo que se falar em Decreto que estipule outros limites
diante do princípio da isonomia, pelo que requer a redução dos descontos no
patamar do percentual acima.
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