EMPRÉSTIMOS E LIMITE DE DESCONTOS EM FOLHA

 



Com as últimas crises ocorridas no Brasil e principalmente com o advento da Pandemia Global, a procura por empréstimos aumentou consideravelmente e inquestionável que militares ativos e inativos, bem como pensionistas possuem maior abertura de crédito no mercado financeiro.

Com o aumento da procura e facilidades na contratação, aumentam também os problemas oriundos dessa facilitação. Mas a grande dúvida é sobre a margem consignável e o limite de descontos no contracheque, são de 30% ou de 70%?

Ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820 /2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112 /90 e Decreto 6.386 /2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.

Consequentemente, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força).

Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. Vejamos:

Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1 o Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2 o Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3 o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.

 

O entendimento foi uniformizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 272.665/PE, em 13/12/2017, para possibilitar o desconto em folha de pagamento de militares, juntamente com os descontos obrigatórios, correspondentes a 70% (setenta por cento) do rendimento bruto.

Todavia, o limite de 70% (setenta por cento) estabelecido pela MP 2215- 10/2001, em seu art. 14, §3º, diz respeito à totalidade de descontos, legais e convencionais, efetuados na folha do militar, dispositivo que possibilita interpretação harmônica com a jurisprudência dos Tribunais de outras regiões do Brasil, firmada no sentido de limitar a 30% (trinta por cento) da remuneração os descontos referentes a empréstimos.

Ou seja, o limite aplicável para todos os descontos, legais (obrigatórios) ou convencionais (autorizados), dos militares das Forças Armadas é de 70%, não havendo regramento específico para o desconto oriundo de empréstimos consignados.

Em consequência, é perfeitamente aplicável ao presente caso a Súmula 200 deste E. Tribunal de Justiça, interpretação que encontra harmonia com a legislação vigente, eis que faz menção específica ao desconto oriundo de empréstimo consignado bem como não traça distinção entre as categorias de trabalhadores, conforme abaixo transcrito:

SUMULA TJ Nº 200: A RETENÇÃO DE VALORES EM CONTACORRENTE ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO OU DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PODE ULTRAPASSAR O PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DO CORRENTISTA. REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0013659- 91.2011.8.19.0000 - JULGAMENTO EM 22/11//2010 - RELATOR:DESEMBARGADORA LEILA MARIANO. VOTAÇÃO UNÂNIME. No mesmo sentido existem precedentes deste Tribunal 0007140-07.2012.8.19.0052 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 18/07/2018

 

Por se tratar de hipótese de superendividamento deve ser aplicável a obediência ao limite de 30% de descontos. Assinale-se que tal limitação não importará em enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), uma vez que em momento algum se afirma que o devedor se isentará do adimplemento contratual, já que o próprio apelado reconhece as dívidas.

O que se dará é que a forma de pagamento será alterada em relação ao originalmente pactuado, sendo observado o princípio da dignidade humana. Também não há que se falar em nulidade de cláusula contratual, havendo apenas modificação em relação ao momento do pagamento pelo devedor.

Sendo assim, não é possível permitir desconto consignado em folha de pagamento da autora superior ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido dos proventos ou remuneração com o objetivo de quitação de empréstimos, não havendo que se falar em Decreto que estipule outros limites diante do princípio da isonomia, pelo que requer a redução dos descontos no patamar do percentual acima.

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