Reforma Militar e Novas Alíquotas

 








A lei n. 13.954/2019 trouxe diversas alterações nas legislações que versam sobre direitos dos militares e pensionistas, mas a principal inovação foi o Sistema de Proteção Social dos Militares.

A criação do Sistema de Proteção Social dos Militares já era algo muito aguardado pela Reforma Militar e ele veio à tona com a edição e publicação da Lei n. 13.954/19,

No dia 16 de dezembro de 2019 foi publicada a Lei n.13.954/19, que estabelece o Sistema de Proteção Social dos Militares e versa sobre a contribuição de alíquotas de pensão militar, englobando também os policiais militares e bombeiros militares do antigo distrito federal.

A dita reforma foi um pouco ofuscada pela reforma da previdência social, que ganhou mais espaço na mídia e também o palco de especialistas para explicar as novas regras.

Mas, não pouco importante a reforma militar vem ganhando espaço. Contudo, o susto com os descontos “repentinos” nos contracheques vem causando maior impacto nas pensionistas, que pouco sabem do ocorrido.

A lei n. 13.954/19 trouxe descontos nos proventos da inatividade e sobre a pensão militar. Assim dispõe o art. 3º-A:

“Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. § 1º .......................................................................................................................

§ 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será:

I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas:

I - 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias;

II - 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

§ 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.”

De acordo com a referida redação, a alíquota de contribuição para pensão militar, que era de 7,5% (sete e meio por cento), sofre um reajuste a partir de 17 de março de 2020, passando a ser de 9,5% (nove e meio por cento).

Os referidos descontos aumentam para 10,5% (dez e meio por cento) em 1º de janeiro de 2021.

Importante frisar que tais reajustes são aplicáveis a todos os policiais militares ativos e inativos.

De igual forma, a partir de 17 de março de 2020 as pensionistas que antes não eram tributadas com os descontos para pensão passarão a contribuir.

Isso significa dizer que além do percentual de 9,5% (nove e meio por cento), as pensionistas contribuirão ainda com o desconto de 1,5% (um e meio por cento) a 3% (três por cento) de acordo com cada caso, como se esclarece a seguir:

  • · As filhas vitalícias não inválidas, em qualquer hipótese, contribuirão, além dos 9,5% (nove e meio por cento) também com o acréscimo de 3% (três por cento);
  • · Caso o policial militar instituidor (a) tenha falecido antes de 29 de dezembro de 2000, as (os) demais pensionistas não sofrerão nenhum tipo de acréscimo das alíquotas da pensão militar, sofrendo somente o desconto de 9,5% (nove e meio por cento);
  • · Caso o policial militar instituidor (a) tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e tenha optado pelo pagamento da pensão militar adicional, as (os) pensionistas terão o acréscimo de 1,5% (um e meio por cento) somados ao desconto de 9,5% (nove e meio por cento.

As novas contribuições não foram corretamente divulgadas, o que causa muita revolta entre os pensionistas e inativos, muitos questionando-se sobre a constitucionalidade e até mesmo o direito adquirido.

Ocorre que tais descontos foram devidamente aprovados por meio da edição da lei n.13.954/19 abrangendo a todos sem qualquer exceção, não podendo o direito adquirido ser invocado como mecanismo de isenção dos aludidos descontos.

Evidente que o impacto financeiro para as pensionistas e inativos não é de menor monta, mas o principal fundamento da implementação de tais descontos é a opção do legislador em tornar simétrica as contribuições, entendendo por haver a necessidade de um desconto igualitário de forma a reestruturar a previdência militar, por meio do princípio da solidariedade.

Por fim, cabe mencionar que a contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os vencimentos, não podendo incidir sobre o auxílio-alimentação, auxílio-moradia e pré-escolar, e também sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.

Isso significa dizer que se por exemplo:

  • Duas irmãs pensionistas o instituidor da pensão, recebem 50% (cinquenta por cento) cada uma, os descontos incidirão sobre a quota-parte de cada uma e não na totalidade da pensão deixada.

A lei 13.954/19 alterou os dois principais diplomas que versam sobre pensão militar, quais sejam, alterou o Decreto 667/691 e a Lei 3.765/602 , reestruturando a carreira e criando o sistema de proteção social dos militares, passando a prever, entre outros, a incidência de contribuição previdenciária sobre a pensão militar (art. 24-C), na sua totalidade, à alíquota igual a praticada pelas Forças Armadas (Lei 3.765/60).

Por tal razão, a nova mudança aplica-se tanto às Forças Armadas, cuja base de cálculo, alíquotas e rol de beneficiários da pensão militar passaram a possuir tratamento igualitário com os militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios.

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